MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
GABINETE DO MINISTRO 
PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014 
(DOU de 14/10/2014 Seção I Pág. 80) 


Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta 
- da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e 
Operações Perigosas e dá outras providências. 


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe 
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de 
maio de 1943, resolve: 
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma 
Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 
de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. 
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 
1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 
desta Norma Regulamentadora - NR. 
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da 
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de 
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MANOEL DIAS


ANEXO 
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento 
de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: 
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência 
para o local de trabalho ou deste para aquela; 
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam 
carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. 
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim 
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.